JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA POR CRIME DE CALÚNIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 648/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal privada por crime de calúnia (art. 138 c/c art. 141, III, do Código Penal). A defesa alegava inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade por preclusão consumativa decorrente do não recolhimento tempestivo das custas, requerendo o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. A decisão agravada deixou de conhecer do recurso por configurada reiteração do RHC nº 220262/SP, referente à mesma paciente e à mesma ação penal. Sobreveio, ademais, sentença penal condenatória, fixando a pena em 8 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória na mesma ação penal privada obsta o exame, em recurso ordinário em habeas corpus e em agravo regimental, de pedido de trancamento fundado em inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade pelo não recolhimento tempestivo das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após cognição exauriente e sob o crivo do contraditório, esvazia o objeto do habeas corpus que buscava o trancamento da ação penal, pois o debate passa a recair sobre o acerto ou desacerto do édito condenatório, a ser impugnado pelas vias recursais ordinárias próprias. 4. Aplica-se ao caso a Súmula n. 648/STJ, segundo a qual a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa formulado em habeas corpus, o que já havia sido reconhecido em recurso anterior relativo à mesma ação penal. 5. As teses de inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade por não recolhimento tempestivo das custas, originalmente dirigidas a afastar a instauração ou a continuidade da ação penal em curso, perderam o objeto após a prolação da sentença condenatória que reconheceu a prática do delito do art. 138, c/c art. 141, inciso III, do Código Penal. 6. A manutenção do exame do habeas corpus, paralelamente à tramitação de recurso de apelação contra a sentença condenatória, representaria indevida subversão da sistemática recursal do processo pena, impondo-se prestigiar a análise vertical do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória na mesma ação penal prejudica o pedido de trancamento formulado em habeas corpus, aplicando-se a Súmula n. 648/STJ. 2. As teses voltadas ao trancamento da ação penal por inépcia da peça acusatória, ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou nulidades processuais perdem objeto após a prolação de sentença condenatória, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias ordinárias. 3. A utilização do habeas corpus não pode subverter a sistemática recursal nem permitir a tramitação paralela e concorrente com recurso de apelação contra sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138, c/c art. 141, inciso III; Súmula n. 648/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 952.937/MG, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 763.628/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023. (AgRg no RHC n. 220.280/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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