JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de relatoria do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório em apelação. 2. Fatos relevantes. O agravante foi absolvido em primeiro grau da imputação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Em apelação interposta pela defesa de corréu e pelo Ministério Público, o Tribunal de origem manteve a condenação do corréu, reformou a absolvição do agravante e o condenou à pena de 14 anos de reclusão, com reconhecimento de continuidade delitiva em relação ao corréu e aplicação da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal. 3. Decisão anterior. Transitados em julgado os acórdãos de apelação, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, buscando reconhecer nulidades na ação penal (ausência de presença do réu nas audiências e de intimação pessoal do acórdão condenatório), o qual não foi conhecido sob o fundamento de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade manifesta. No recurso ordinário em habeas corpus, alegou-se, ainda, fundamentação padronizada do acórdão de apelação e nulidade por violação ao direito de presença e à intimação pessoal, com pedido de alvará de soltura. No agravo regimental, a defesa insistiu na tese de nulidade absoluta pela ausência do réu em audiência, acrescentou argumento de deficiência de atuação do defensor e sustentou ser desnecessária a prova pré-constituída diante do segredo de justiça do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o manejo de habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra acórdão condenatório já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça na linha recursal da ação penal, e se, em tal contexto, haveria flagrante ilegalidade (teratologia) apta a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal; (ii) saber se a ausência de comparecimento do réu às audiências de instrução e julgamento, enquanto preso em outro estado, configura nulidade absoluta, insuscetível de preclusão, bem como se haveria nulidade decorrente de suposta deficiência da defesa técnica; (iii) saber se a alegada falta de intimação pessoal do acórdão condenatório, bem como a suposta padronização da fundamentação do acórdão de apelação e a pretensão de reavaliação da suficiência da prova condenatória, podem ser examinadas em habeas corpus sem prova pré-constituída e sem revolvimento do acervo probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado afirma que o habeas corpus de origem tem natureza substitutiva de revisão criminal, o que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, é inadmissível quando não inaugurada a competência da Corte no curso da ação penal e ausente flagrante ilegalidade no acórdão condenatório, sendo o exame restrito a eventual teratologia que autorize concessão de ordem de ofício (art. 647-A do CPP). 6. A ausência do réu nas audiências de instrução e julgamento é considerada nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo e arguição oportuna, sob pena de preclusão; no caso, a defesa não suscitou a questão nas audiências, nem nas alegações finais, de modo que a nulidade restou preclusa, não se evidenciando prejuízo concreto à ampla defesa. 7. A tese de deficiência da atuação do defensor dativo, apresentada apenas no agravo regimental, configura inovação recursal, não podendo ser conhecida sob pena de supressão de instância, além de se aproximar da vedada nulidade de algibeira, na medida em que eventual inércia defensiva não foi oportunamente questionada na ação penal. 8. A alegação de ausência de intimação pessoal do acórdão condenatório não se encontra amparada por prova pré-constituída, pois o habeas corpus não foi instruído com os atos de intimação praticados nos autos da apelação, inviabilizando a verificação do alegado descumprimento da determinação de intimação pessoal, sendo ônus do impetrante instruir adequadamente o writ, não cabendo à Relatoria buscar de ofício elementos faltantes. 9. Em razão da celeridade e da cognição sumária do habeas corpus, a ação exige prova pré-constituída dos fatos alegados, não comportando dilação probatória nem atuação oficiosa do Tribunal para "ir atrás" de informações que deveriam integrar a impetração, sob pena de desnaturar o remédio constitucional e comprometer sua função de tutela de ilegalidade manifesta ligada à liberdade de locomoção. 10. A alegação de que o acórdão de apelação teria fundamentação padronizada e insuficiente não procede, pois o Tribunal de origem distinguiu as condutas dos corréus, examinou de forma individualizada a imputação em relação ao agravante e fundamentou a condenação a partir da palavra da vítima de crime sexual, corroborada por outros elementos probatórios (declarações de informantes e testemunhas), em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de prestigiar o depoimento da vítima em delitos sexuais quando amparado por provas circunstanciais. 11. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência da prova para a condenação demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta a funcionar como nova instância de apreciação do conjunto probatório ou como substituto da revisão criminal. 12. Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou afronta evidente à coisa julgada e à segurança jurídica que autorize a concessão de ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal, manejado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório sem prévia inauguração da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício. 2. A ausência de presença do réu em audiência de instrução e julgamento constitui nulidade relativa, dependente de arguição tempestiva e de demonstração de prejuízo, sujeitando-se à preclusão quando não alegada na ação penal. 3. Configura inovação recursal a alegação, em agravo regimental, de deficiência da defesa técnica não suscitada nas instâncias anteriores, sendo inviável seu conhecimento em habeas corpus. 4. Incumbe ao impetrante instruir o habeas corpus com prova pré-constituída das alegações, não cabendo ao Tribunal promover diligências para suprir a deficiência instrutória, em razão da natureza célere e da cognição limitada do remédio constitucional. 5. A via do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para discutir suficiência de prova em condenação por estupro de vulnerável, mormente quando a decisão se apoia na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 565; CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.525/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.852/MG, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, HC 419.393/SP, Sexta Turma, j. 20.08.2019, DJe 03.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.716.723/RJ, Quinta Turma, j. 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no HC 792.187/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgRg no RHC 160.277/SP, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 289.502/MA, Quinta Turma, j. 01.04.2014, DJe 07.04.2014; STJ, AgRg no HC 781.348/BA, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 954.681/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.560/SP, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 20.03.2025. (AgRg no RHC n. 226.607/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, ca…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A …

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MARIA MARLUCE CALDAS · j. 24/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Alegada nulidade da audiência de depoimento especial da vítima. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado contra acór…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. JOEL ILAN PACIORNIK · j. 06/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA E ESTUDO PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.