JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, buscando-se o conhecimento do writ e a absolvição por insuficiência de provas. 2. Fato relevante e percurso processual. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação. Recurso especial teve seguimento negado quanto ao Tema 1.121 do Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, foi inadmitido por ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 1.030, incisos I, alínea "b", e V, do Código de Processo Civil e do art. 638 do Código de Processo Penal. Agravo em recurso especial, registrado como AREsp 2954954-SP, e o respectivo agravo regimental não foram conhecidos no Superior Tribunal de Justiça. 3. A impetração originária e a decisão agravada. No habeas corpus originário postulou-se a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a impetração, por configurada reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado no AREsp 2954954-SP, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por não se evidenciar constrangimento ilegal flagrante ou situação teratológica aptos a autorizar a concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 4. O agravo regimental. No agravo regimental sustenta-se que o acórdão impugnado teria condenado o paciente sem provas suficientes e não submetidas ao contraditório, com presunção de veracidade da palavra da vítima e omissão quanto às inconsistências do conjunto probatório, alegando-se vícios de fundamentação e ausência de análise de teses defensivas, e requerendo a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que configura mera reiteração de pedido já analisado em agravo em recurso especial, bem como que é manejado como sucedâneo de recurso próprio, sem demonstração de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, em condenação por estupro de vulnerável, há ilegalidade manifesta na valoração das provas - notadamente da palavra da vítima em crimes sexuais - e na conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, de modo a permitir, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em caso de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A impetração configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já apreciado no AREsp 2954954-SP e no respectivo agravo regimental, inexistindo fato novo ou situação excepcional que justifique novo exame da matéria pela via do habeas corpus. 8. Não se identifica flagrante ilegalidade ou situação teratológica no acórdão impugnado, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, examinaram o acervo probatório e concluíram pela presença dos elementos configuradores do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. 9. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando colhida de forma regular, em momento próximo aos fatos e em conformidade com a legislação específica, e quando encontra amparo em outros elementos de prova, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 10. O pleito de absolvição do agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, e não mero reenquadramento jurídico, providência inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, motivo pelo qual não é possível reavaliar, no âmbito do writ, a suficiência das provas que embasaram a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por configurada reiteração de pedido e por ausência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio nem para mera reiteração de pedido já examinado, salvo em situações de flagrante ilegalidade aptas a justificar a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a revisão da condenação com fundamento em suposta insuficiência probatória quando tal providência exigir revolvimento do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias. 3. Nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima, colhida de forma regular e em consonância com a legislação aplicável, possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 638; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPC, art. 1.030, I, "b", e V; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AREsp 2954954/SP; STJ, AREsp 3085423/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 878068/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23.05.2024. (AgRg no HC n. 1.046.889/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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