JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Alegada nulidade da audiência de depoimento especial da vítima. Ausência de ilegalidade flagrante. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.2. Fato relevante. Paciente condenado a 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal (por diversas vezes), art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, com confirmação da sentença em apelação e trânsito em julgado.3. As decisões anteriores. Revisão criminal ajuizada pela defesa julgada improcedente, com rejeição de embargos de declaração. Habeas corpus subsequente alegando nulidade absoluta da audiência virtual de produção antecipada de prova (depoimento especial da vítima), por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu e inexistência de registro audiovisual de sua presença, bem como incompatibilidade entre ata e gravação oficial do ato, além de constrangimento ilegal decorrente da retirada do réu da sala durante a oitiva. Liminar indeferida e habeas corpus não conhecido, por inadequação da via eleita, com exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade e conclusão pela sua inexistência. Agravo regimental limitado a reiterar as teses já afastadas na decisão agravada e no acórdão de origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e o não provimento da ação revisional.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada nulidade da audiência virtual de produção antecipada de prova - por suposta ausência de intimação pessoal válida do réu, incompatibilidade entre ata e gravação audiovisual e retirada do paciente da sala de audiência durante o depoimento especial da vítima - configura decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, apta a amparar revisão criminal (art. 621 do CPP) ou a ensejar concessão de habeas corpus, inclusive de ofício.6. Discute-se, por fim, se o poder do órgão jurisdicional de conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) pode ser invocado pela parte como sucedâneo recursal para superar a inadmissibilidade do writ ou a inobservância de pressupostos recursais.III. Razões de decidir7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via para reabrir, de forma ampla, a análise do conjunto fático-probatório, sendo incabível sua utilização em substituição ao recurso ordinário constitucional ou ao recurso especial, previstos no art. 105, I, a, e III, da Constituição Federal.8. A revisão criminal não pode funcionar como "segunda apelação", destinada ao mero reexame de fatos e provas, exigindo demonstração de que a decisão é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova apta a infirmar a condenação, hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal que não se configuram no caso concreto.9. O Tribunal de origem constatou que, na audiência de produção antecipada de provas, o paciente foi regularmente intimado, compareceu ao ato, esteve assistido por defensor público e anuiu expressamente ao teor da ata, o que afasta alegação de nulidade por cerceamento de defesa e evidencia a regularidade formal do ato processual.10. A retirada temporária do paciente da sala virtual durante o depoimento especial da vítima, determinada pelo juízo a partir de manifestação técnica de psicóloga assistente, encontra respaldo no art. 12, § 3º, da Lei n. 13.431/2017, que autoriza o afastamento do suposto agressor para evitar interferências, constrangimentos e revitimização, preservando a higidez do depoimento sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, exercidos pelo defensor presente.11. A alegação de incompatibilidade material entre a ata de audiência e a gravação audiovisual não se ampara em prova nova idônea e demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza excepcional da revisão criminal.12. A faculdade conferida ao julgador pelo art. 654, § 2º, do CPP, de conceder habeas corpus de ofício, configura atuação excepcional vinculada à constatação de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção e não pode ser manejada pela parte como sucedâneo recursal para contornar a sistemática de recursos prevista em lei, sobretudo quando ausente constrangimento ilegal evidente.13. Inexistindo decisão contrária à lei penal ou à evidência dos autos, prova nova apta a desconstituir o édito condenatório ou ilegalidade flagrante no procedimento de colheita do depoimento especial da vítima, não há espaço para desconstituição da coisa julgada nem para concessão da ordem, de ofício ou a requerimento.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.974/DF, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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