JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Discordância quanto às cláusulas. Limites da atuação judicial. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal de primeiro grau, em razão de recusa, pelo agravante, aos termos do acordo de não persecução penal regularmente ofertado pelo Ministério Público. 2. A defesa requer a reformulação, pelo Parquet, da proposta de acordo de não persecução penal ou, subsidiariamente, a reavaliação de proposta apresentada pelo agravante pela Procuradoria-Geral de Justiça, sustentando constrangimento ilegal na negativa de ajuste às condições pretendidas pelo acusado. 3. Conforme assentado nas instâncias de origem, houve proposta de acordo de não persecução penal em fase pré-processual, recusada pelo paciente em razão de discordância quanto às cláusulas, após o que a denúncia foi admitida e designada audiência de instrução, debates e julgamento, sendo denegada, pelo Tribunal estadual, a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a discordância do acusado em relação às cláusulas de acordo de não persecução penal validamente ofertado, com apresentação de contraproposta e posterior recusa do ajuste, gera direito à reformulação da proposta ou à sua reavaliação pela instância superior do Ministério Público, bem como se tal situação configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus. 5. Discute-se, ainda, se é possível ao Poder Judiciário impor, substituir ou modificar a atuação do Ministério Público quanto ao conteúdo do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O acordo de não persecução penal possui natureza de mecanismo de política criminal e de negócio jurídico pré-processual, inserido na esfera de atribuição institucional do Ministério Público, não configurando direito público subjetivo do investigado, mas prerrogativa do órgão acusador, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. 7. A atuação do Poder Judiciário em matéria de acordo de não persecução penal limita-se ao controle de legalidade do ajuste, sendo vedado ao magistrado impor a celebração do acordo, reformular condições, substituir a atuação do Ministério Público ou interferir no conteúdo das cláusulas livremente estipuladas, sob pena de afronta ao modelo acusatório e às funções constitucionais do Parquet. 8. No caso concreto, não houve recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, mas regular formulação de proposta, em conformidade com o art. 28-A do Código de Processo Penal, sendo a negativa oriunda da discordância do próprio acusado, que não anuiu às condições estabelecidas e pretendeu impor cláusulas conforme sua conveniência. 9. A mera discordância do acusado quanto às cláusulas do acordo e a apresentação de contraproposta não se equiparam à recusa do Ministério Público em ofertar o ANPP, razão pela qual não incide o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, dispositivo restrito às hipóteses em que o órgão acusador se nega a formular proposta. 10. Recusado o acordo pelo acusado e admitida a denúncia, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento, resta superado o momento pré-processual próprio do acordo de não persecução penal, operando-se a preclusão da possibilidade de renovação da proposta, não havendo previsão legal para readequação do acordo após o recebimento da denúncia. 11. Inexistindo ilegalidade na atuação do Ministério Público ou do Juízo de origem, e tratando-se de pretensão que demanda ingerência indevida no mérito da conveniência e oportunidade da proposta de acordo de não persecução penal, não se configura constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a denegação da ordem. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é prerrogativa discricionária do Ministério Público, de natureza negocial e pré-processual, não constituindo direito público subjetivo do investigado, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem ingerência no conteúdo das cláusulas. 2. A discordância do acusado quanto às cláusulas do acordo de não persecução penal validamente ofertado, com apresentação de contraproposta e recusa do ajuste, não caracteriza recusa do Ministério Público em ofertar o acordo e, portanto, não autoriza a aplicação do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal nem a remessa dos autos à instância superior do Parquet. 3. Recusado o acordo de não persecução penal e recebida a denúncia, com prosseguimento da ação penal, resta preclusa a possibilidade de renovação ou readequação da proposta, não se configurando constrangimento ilegal apto a ser corrigido por habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CF/1988, art. 130-A, § 2º, I e II; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 28; CPP, art. 28-A, caput, § 2º e § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.12.2015. (AgRg no HC n. 1.045.677/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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