- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo Regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação, na qual se alegava descumprimento de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 2.589.677/RJ. 2. O acórdão mencionado concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para reabrir, na origem, a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal e o acusado, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal. 3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de anulação do recebimento da denúncia, considerando que o Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, indicou a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão de óbice previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, devido à condenação do reclamante pela prática de crime de natureza tributária em outra ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do acórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ, que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reabrir a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal e o acusado. III. Razões de decidir 5. O acórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ não determinou, de forma imperativa, o oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, mas apenas a reabertura da possibilidade de sua realização. 6. A decisão do Ministério Público Federal de não oferecer o acordo de não persecução penal foi devidamente fundamentada, com base no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A independência funcional do Ministério Público, garantida pelo artigo 127, § 1º, da Constituição Federal, assegura ao órgão ministerial a discricionariedade para decidir sobre a proposição do acordo de não persecução penal, desde que observados os requisitos legais. 8. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o acordo de não persecução penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há aderência estrita entre o acórdão proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ e a decisão impugnada, não se configurando descumprimento do julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 28-A, § 2º, inciso II; CPP, art. 28-A, § 14º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. (AgRg na Rcl n. 49.865/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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