JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. FALTA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no âmbito de execução penal, por utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. 2. O juízo da execução penal homologou procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a prática de falta grave, mantendo o regime prisional fechado, fixando como data-base para futuros benefícios o dia do fato e decretando a perda de um terço dos dias remidos até a ocorrência. 3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta que a mera existência de fotos de comprovantes de transferências via pix em favor de sua esposa, constantes de aparelho celular apreendido com outro detento, não comprovaria a efetiva utilização de aparelho telefônico pelo agravante, requerendo o conhecimento do writ e a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso próprio previsto na legislação processual penal, admitindo-se eventual concessão de ofício apenas em hipótese de flagrante ilegalidade. 5. Também se debate se há flagrante ilegalidade, apta a justificar concessão de habeas corpus, no reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, fundada em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, com contraditório e ampla defesa, e em elementos probatórios que indicam a utilização de aparelho celular pelo apenado. 6. Outro tema em análise é se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para absolver o apenado ou desclassificar a falta grave reconhecida na execução penal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. O conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias, especialmente o relatório de análise do telefone celular apreendido, que revelou comprovantes de transferências bancárias em nome da esposa do apenado e sua ligação com interno que com ele dividia pátio, foi considerado suficiente para comprovar a materialidade e a autoria da falta grave de utilização de aparelho telefônico, não havendo ilegalidade manifesta a ser corrigida na via do habeas corpus. 9. A pretensão de afastar ou desclassificar a falta grave demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório produzido no procedimento disciplinar, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus e de seu agravo regimental. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixando de se conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso previsto em lei não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A pretensão de afastar ou desclassificar a falta grave demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório produzido no procedimento disciplinar, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execução Penal, art. 50, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção; STF, AgRg no HC 180.365; STJ, HC 333.233/SP, Quinta Turma; STJ, HC 391.170/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma. (AgRg no HC n. 1.057.797/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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