JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática reiterada do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, ao fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) necessidade de julgamento colegiado, em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade; (ii) desnecessidade de revolvimento probatório, alegando pretender apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido; (iii) indevido afastamento, pelo Tribunal de origem, da exigência de dolo específico de apropriação para a configuração do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90; e (iv) condenação da agravante em período em que não exercia a administração da pessoa jurídica, embora integrasse sua estrutura societária e se beneficiasse da conduta. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, bem como a concessão da ordem de ofício em razão de alegada ausência de dolo específico e de atipicidade da conduta no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é cabível o reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo de apropriação e à responsabilidade penal da agravante, inclusive no período em que não exerceu a administração formal da empresa. III. Razões de decidir 4. Os Tribunais Superiores consolidaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de supressão de instância, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que autoriza a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. 5. Não se verifica constrangimento ilegal evidente, pois as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela responsabilidade penal da agravante e pela presença de dolo específico de apropriação na prática reiterada do delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. 6. A desconstituição da conclusão quanto à existência de dolo e à participação da agravante demandaria reexame aprofundado de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 7. A prolação de decisão monocrática, sujeita a controle mediante agravo regimental, não viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição, que se preservam com o julgamento colegiado do próprio agravo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade. 2. A revisão, em habeas corpus, de conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de dolo específico e a responsabilidade penal do agente em crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 é inviável quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A integração do agente à estrutura societária e o benefício obtido com a conduta podem fundamentar a manutenção da condenação, não cabendo, na via do habeas corpus, reexaminar tais premissas fáticas. 4. A decisão monocrática do relator, passível de impugnação por agravo regimental, respeita os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.023.041/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no HC 750.861/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STF, RHC 163.334/SC. (AgRg no HC n. 1.032.595/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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