JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
01/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2021, p. 01/04/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Como de sabença, "o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.06.2020, DJe 25.06.2020). Na hipótese, o Tribunal de origem, sem descurar das conclusões apontadas no laudo pericial, pugnou pela falta de comprovação de desequilíbrio econômico financeiro apto a ensejar a revisão do contrato de empreitada global, à luz das normas legais destacadas e dos demais elementos probatórios do autos. 3. No tocante ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de empreitada (e consequente onerosidade excessiva), não se revela cognoscível a insurgência especial, uma vez que, para suplantar a cognição estadual - minuciosamente detalhada e fundamentada no sentido da falta de demonstração da causa de pedir da ação de revisão do preço da obra -, revelar-se-iam imprescindíveis a interpretação das cláusulas pactuadas e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.167/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/4/2022.)
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