- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO GLOBAL EM REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, COM PREÇO MÁXIMO GARANTIDO. SERVIÇOS ADICIONAIS, REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, CONFISSÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, em demanda oriunda de contrato de construção global em regime de administração, com preço máximo garantido, na qual se discutem, entre outros pontos, reembolso de serviços adicionais, reequilíbrio econômico-financeiro, confissão e litigância de má-fé, com incidência de óbices sumulares. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, teria usurpado a competência do STJ, em afronta ao art. 1.030 do CPC/2015, e se é aplicável a Súmula 123/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por alegada omissão e contradição no acórdão estadual, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quanto aos serviços adicionais e à litigância de má-fé; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base nos arts. 317 e 884 do CC e no art. 57, § 1º, II, da Lei 8.666/1993, sem incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a alegada confissão (art. 374, II e III, do CPC/2015) impõe, em sede especial, o acolhimento de item reputado devido, sem reexame de provas e de cláusulas contratuais, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (v) saber se é possível reconhecer litigância de má-fé (arts. 80, I, e 81 do CPC/2015) sem revolvimento do suporte fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Não há usurpação de competência quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, examina a presença de pressupostos específicos e a incidência de óbices sumulares, providência compatível com o art. 1.030 do CPC/2015 e com a Súmula 123/STJ. Precedentes. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Precedentes. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro, à alocação de riscos do contrato, à suficiência de cláusula de atualização e à caracterização de onerosidade excessiva demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A análise da alegada confissão e de seus efeitos na condenação pressupõe cotejo do conteúdo das manifestações processuais, da prova pericial e da qualificação jurídica dos itens como "serviços adicionais" à luz do contrato, incidindo, igualmente, as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé exige avaliação casuística da conduta processual e do elemento subjetivo, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com exame de pressupostos específicos e incidência de óbices sumulares, não configura usurpação de competência, sendo aplicável a Súmula 123/STJ. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais. 3. As pretensões de revisão de conclusões sobre reequilíbrio econômico-financeiro, confissão e litigância de má-fé, quando dependentes de interpretação contratual e reexame probatório, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, 1.021, 1.022, 489, 374, 80, 81, 932 e 85, § 11; CC, arts. 317 e 884; Lei 8.666/1993, art. 57, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.455.247/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.614.976/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; STJ, EDcl no AREsp 2.745.408/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 13/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.322.187/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 13/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 742.105/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.930.302/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.403.043/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 06/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.760.223/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/12/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.813.113/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 19/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.142.524/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 15/12/2025. (AgInt no AREsp n. 2.624.317/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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