- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PR OCURAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de apontamento de dívida em órgãos de proteção ao crédito. 2. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a suposta inadequação da procuração acostada à inicial, por ser genérica e padronizada, sem outorga de poderes específicos. O Tribunal de Justiça manteve a extinção, apenas afastando as multas por litigância de má-fé impostas ao patrono do autor. 3. No recurso especial, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação aos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração específica com firma reconhecida, por já existir procuração regularmente assinada pela parte. A decisão monocrática desta Corte negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 211/STJ. No agravo interno, o recorrente refuta a aplicação do referido enunciado e reitera os argumentos do apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, implícito ou ficto, dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018 no acórdão do Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial quanto à exigência de procuração específica. III. Razões de decidir 5. Constata-se a inexistência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos arts. 105 do Código de Processo Civil e 3º, § 1º, da Lei 13.726/2018, inexistindo debate e decisão sobre as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. O prequestionamento implícito somente se admite quando a tese jurídica veiculada no recurso especial tiver sido expressamente discutida na instância ordinária, ainda que sem menção textual ao dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, requisitos que não se verificam no caso concreto. 8. Persistindo a ausência de prequestionamento, mostra-se inviável o exame das alegadas violações legais e da divergência jurisprudencial, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 211/STJ. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate e decisão, pelo Tribunal de origem, sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ, ainda que sob alegação de prequestionamento implícito. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.186.148/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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