- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Direito processual civil. Agravo interno noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial. aÇÃO ANULATÓRIA. Prequestionamento implícito e ficto. Súmula 211/STJ. Ausência de debate da tese jurídica pelo Tribunal de origem. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, prequestionamento suficiente (implícito ou ficto) dos arts. 116 e 1.005 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial e afastar a incidência da Súmula 211/STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não discutiu o conteúdo normativo dos arts. 116 e 1.005 do CPC, pois o acórdão limitou-se a tratar dos limites subjetivos da coisa julgada em relação a litisconsortes não citados, sem enfrentar a questão específica do litisconsórcio unitário e dos efeitos do recurso de um litisconsorte em benefício dos demais, o que afasta o alegado prequestionamento implícito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, mas exige que a tese jurídica debatida no recurso especial tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto à questão não apreciada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 5. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessária, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, pois somente assim o órgão julgador poderá verificar a existência de omissão e proceder à supressão de grau; ausente a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, não se configura o prequestionamento ficto. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.089.146/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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