- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Paradigma em habeas corpus. Ausência de cotejo analítico. Preclusão consumativa. Pedido de habeas corpus de ofício. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal fundamentado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por entender inadequado o uso de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma e ausente o cotejo analítico em relação ao outro acórdão indicado. 2. O recurso especial, interposto com base em dissídio jurisprudencial, indicou como paradigmas acórdão proferido em habeas corpus e acórdão proferido em recurso especial, sem, contudo, demonstrar a similitude fática entre este último e o acórdão recorrido, nem realizar o cotejo analítico exigido pela legislação de regência. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter demonstrado a similitude fática essencial à configuração do dissídio jurisprudencial, alegando que o acórdão paradigma teria reconhecido o habeas corpus como instrumento adequado para concessão de salvo-conduto e afastado a necessidade de dilação probatória diante de documentação idônea, bem como postula a concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é possível utilizar acórdão proferido em habeas corpus como paradigma e se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico que evidencie similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma remanescente. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a parte recorrente pode, em agravo regimental, suprir ou complementar deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da regra da preclusão consumativa. 4. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, notadamente a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, em contexto que exige análise mais aprofundada dos elementos probatórios. III. Razões de decidir 5. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial em recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por não ostentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a realização de cotejo analítico que comprove a similitude fática e a identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A mera indicação genérica de divergência, acompanhada apenas da transcrição de ementas ou de trechos de julgados e de b reves comentários, não supre o ônus da parte de demonstrar, de forma precisa, as circunstâncias fáticas e jurídicas aptas a caracterizar o dissídio jurisprudencial. 8. Novos argumentos apresentados apenas em agravo regimental, com o objetivo de complementar ou suprir deficiências da fundamentação do recurso especial quanto ao dissídio, não são aptos a sanar o vício originário, em razão da preclusão consumativa que recai sobre a delimitação das razões do recurso especial. 9. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a presença de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica quando a controvérsia demanda análise complexa de elementos probatórios, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não servem como paradigmas para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial em recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deficiências de fundamentação do recurso especial quanto à indicação e demonstração do dissídio jurisprudencial não podem ser supridas em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 4. A concessão de habeas corpus de ofício somente é admitida diante de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, não caracterizado quando a análise da matéria pressupõe exame aprofundado de elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.975.428/MS, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.379.098/SP, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.245.878/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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