- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial manejado com base na alínea c do permissivo constitucional, por ausência do devido cotejo analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c § 1º, do Código Penal (homicídio qualificado privilegiado), inicialmente à pena de 8 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, pena redimensionada, em apelação, para 6 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto e deferida a gratuidade processual. 3. No recurso especial, a defesa alegou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 478, I, do CPP, sustentando nulidade da sessão do Tribunal do Júri em razão do uso, pelo Ministério Público, de argumento de autoridade ao invocar suposta decisão do Supremo Tribunal Federal para dissuadir os jurados do reconhecimento da clemência. 4. No agravo regimental, a defesa afirma ter juntado dois acórdãos paradigmas desta Corte sobre uso indevido de argumento de autoridade pelo Ministério Público em plenário do Júri (REsp n. 1.239.852/SC e REsp n. 1.828.666/SC), reiterando o pedido de conhecimento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar a decisão que não conheceu do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, à vista da alegada demonstração de dissídio jurisprudencial, especialmente quanto à observância dos requisitos formais do cotejo analítico previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial pela alínea c, pois a recorrente não observou os requisitos do cotejo analítico, deixando de demonstrar, de forma clara e específica, a similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas, bem como a adoção de soluções jurídicas divergentes, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A simples indicação de julgados paradigmas, com transcrição de ementas ou trechos esparsos, é insuficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, por não permitir a verificação efetiva da identidade de situações fáticas e da divergência de entendimentos. 8. Inexistindo a demonstração formal e substancial da divergência, permanece incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com prova da similitude fática entre os julgados e da adoção de soluções jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, impondo a manutenção da decisão monocrática que o inadmitiu. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, c/c § 1º; CPP, art. 478, I; CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022. (AgRg no AREsp n. 3.112.912/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.