- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Preliminarmente, o caso é de não conhecimento do recurso, porque o agravante (fls. 537/546, e-STJ) não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida (fls. 529/533, e-STJ), que manteve o entendimento da origem, no sentido da inadmissão do Recurso Especial ante à existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, não atacado pelo competente Recurso Extraordinário (Súmula 126/STJ). Incide, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, o que leva ao não conhecimento do recurso pelo descumprimento do princípio da dialeticidade. 2. Acaso superada a preliminar, observo que a Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à exegese do art. 37, II, da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4.Além disso, a decisão de segundo grau baseou-se nos arts. 90, parágrafo único e 145, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para concluir pela legalidade da exoneração. Incide, também, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo Interno não conhecido. Acaso vencido na preliminar, agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.765/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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