- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, no âmbito de ação pauliana suspensa na origem em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa com incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a preclusão quanto à impugnação do valor da causa; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido pela suposta ausência de distinção entre os institutos da fraude contra credores e da desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) determinar se é viável em recurso especial afastar a conexão e a prejudicialidade externa reconhecidas pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina e decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5. A revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da existência de conexão entre as demandas e de prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo exige o reexame do acervo fático-probatório e das causas de pedir, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria. 2. A adoção de fundamentação suficiente e contrária aos interesses da parte afasta a alegação de omissão e de negativa de prestação jurisdicional. 3. O afastamento da prejudicialidade externa reconhecida pelas instâncias ordinárias com base nos fatos da causa atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, 313, V, "a", 489, § 1º, e 1.022, II; CC, arts. 50 e 158 a 165; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.659/MT, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.705.764/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.09.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.821.235/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.002.575/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.12.2020. (AgInt no AREsp n. 2.592.724/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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