- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. Ação anulatória de negócio jurídico (ação pauliana). Embargos de declaração e interrupção de prazo recursal. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda com pedido de tutela de urgência (ação pauliana), na qual o Tribunal de origem deu provimento à apelação para declarar a nulidade do negócio jurídico por fraude contra credores, reconhecendo a tempestividade da apelação em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de declaração tidos como tempestivos e cabíveis. 2. Fato relevante. No acórdão recorrido, a Corte estadual afastou a alegação de intempestividade da apelação, ao entender que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, bem como reconheceu a presença dos requisitos da ação pauliana (anterioridade do crédito, eventus damni, insolvência decorrente do ato e scientia fraudis do adquirente), anulando o negócio jurídico de compra e venda e o respectivo registro imobiliário, com inversão e majoração do ônus sucumbencial. 3. Decisão monocrática. A decisão recorrida nesta instância superior afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015) e, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, manteve o acórdão estadual quanto à interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração e quanto ao reconhecimento dos requisitos da ação pauliana, razão pela qual negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de alegações sobre fraude e inexistência de impedimentos para o registro do imóvel, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos na origem, não conhecidos, seriam ou não aptos a interromper o prazo para interposição do recurso de apelação, acarretando a intempestividade deste. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da ação pauliana e à caracterização de fraude contra credores. III. Razões de decidir 7. O órgão julgador afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou de forma motivada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem havendo obrigação de rebater um a um todos os argumentos das partes. 8. O órgão julgador reafirma a jurisprudência segundo a qual a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou não conhecidos, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, deixando de produzir esse efeito apenas quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos sem indicação de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material); conclui, assim, que o acórdão recorrido, ao reconhecer a interrupção do prazo e a consequente tempestividade da apelação, está em consonância com a orientação do STJ. 9. O órgão julgador assenta que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da anterioridade do crédito, da existência de eventus damni, da insolvência do devedor e da scientia fraudis do adquirente demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 10. O órgão julgador destaca que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração e ao regime probatório da ação pauliana, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a possibilidade de reforma do julgado pela via eleita. 11. Conclui-se, assim, pela inexistência de fundamento apto a infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. Embargos de declaração somente não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou opostos, com propósito infringente, sem a indicação de vício próprio de embargabilidade. 3. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o preenchimento dos requisitos da ação pauliana e a caracterização de fraude contra credores, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.330/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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