- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual objetivava o reconhecimento de excesso de execução e ofensa à coisa julgada em cumprimento de sentença, cujos cálculos elaborados pela contadoria judicial foram homologados pelo juízo ante a ausência de prova argumentativa suficiente pela parte executada para desconstituí-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admitida a inovação recursal em agravo interno para requerer a aplicação de nova legislação e de tese fixada em recurso repetitivo; (ii) estabelecer se a desconstituição da conclusão do tribunal de origem sobre a validade dos cálculos judiciais exige reexame fático-probatório; e (iii) determinar se as teses jurídicas suscitadas preenchem o requisito do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de matérias não alegadas nas razões do recurso especial, ainda que de ordem pública, em sede de agravo interno configura indevida inovação recursal, o que impede o seu conhecimento em razão da preclusão consumativa. 4. A revisão do entendimento firmado pelo tribunal de origem, que concluiu pela correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial com imparcialidade e pela ausência de provas capazes de infirmá-los, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 5. A ausência de emissão de juízo de valor, pelo tribunal de origem, acerca das teses jurídicas e da interpretação dos dispositivos legais invocados obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 6. O reconhecimento do prequestionamento ficto impõe a oposição prévia de embargos de declaração na origem e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, pressupostos não preenchidos pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em agravo interno, operando-se a preclusão consumativa sobre questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no recurso especial. 2. A desconstituição de acórdão que atesta a higidez dos cálculos da contadoria judicial e a insuficiência probatória da impugnação ao cumprimento de sentença demanda o vedado reexame fático-probatório. 3. O prequestionamento ficto pressupõe a oposição de embargos de declaração no tribunal de origem e a expressa alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo extremo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, § 1º, V, e § 4º, e 1.022; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.187.728/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.224.872/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.560/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 05.05.2025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Tema 1368/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.626.143/TO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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