JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. OPORTUNIZADA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO SUPLEMENTAR. PARTE QUE PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A DEMONSTRAR SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR FERIADO. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIAS INTERNAS DO STJ QUE NÃO SE APLICAM À CONTAGEM DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O feriado de Corpus Christi não constitui feriado nacional, sendo indispensável a comprovação, por documento idôneo, da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para fins de prorrogação do prazo recursal. 2. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, este Superior Tribunal oportunizou à parte agravante a comprovação complementar do feriado local, mas o prazo transcorreu in albis, permanecendo ausente qualquer ato normativo local que justificasse a prorrogação. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação de feriado local exige documento oficial, não sendo suficiente a informação gerada por sistemas eletrônicos de contagem de prazo. 4. Portarias internas do Superior Tribunal de Justiça regulam exclusivamente o funcionamento desta Corte, não sendo aplicáveis à contagem de prazos no tribunal de origem. 5. A intempestividade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e impede o processamento do agravo em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.698.928/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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