- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais relacionada ao fenômeno geológico em Maceió/AL. Extinção do processo em razão de acordo homologado na Justiça Federal. Recurso especial não conhecido. Manutenção da decisão monocrática. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do r'ecurso especial, em ação indenizatória proposta em face de empresa responsável por danos decorrentes de fenômeno geológico ocorrido na cidade de Maceió/AL. O Tribunal de origem manteve decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que as autoras firmaram acordo homologado na Justiça Federal abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do evento, com cláusulas de quitação e renúncia. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão de ação civil pública posteriormente ajuizada e da tese firmada no Tema 923 do STJ; (ii) saber se ficou caracterizada violação ao art. 1.022 do CPC diante de alegada omissão do acórdão recorrido; (iii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do alcance do acordo homologado e da abrangência dos danos indenizados demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se estão presentes os requisitos de prequestionamento e de demonstração analítica da divergência jurisprudencial aptos a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O pedido de sobrestamento não merece acolhimento, pois a decisão monocrática agravada deixou de conhecer do recurso especial por óbices de admissibilidade de natureza processual, circunstância que não se altera em razão do ajuizamento posterior de ação civil pública ou da existência de precedente repetitivo que trate de suspensão de ações individuais em hipóteses distintas. 4. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, apresenta fundamentação deficiente, uma vez que a parte recorrente apontou omissões de forma genérica, sem demonstrar, de maneira específica, quais questões teriam sido efetivamente suscitadas e não apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao alcance do acordo homologado na Justiça Federal e à abrangência da indenização por danos materiais e morais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo das cláusulas da transação, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Os dispositivos invocados relativos à função social do contrato e à abusividade de cláusulas contratuais não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, inexistindo o necessário prequestionamento, ainda que implícito, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e referências genéricas a julgados, sem realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento posterior de ação civil pública ou a existência de precedente repetitivo sobre suspensão de ações individuais não afasta óbices formais de admissibilidade do recurso especial já identificados. 2. A alegação genérica de omissão do acórdão recorrido, desacompanhada da indicação precisa das questões não apreciadas e de sua relevância para o julgamento, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A revisão do alcance de acordo homologado judicialmente e da extensão das indenizações nele previstas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.030, 1.042; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.191.162/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.411.257/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.197.581/RJ, Segunda Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.202.903/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.993.692/MG, Segunda Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.041.495/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.128.276/GO, Terceira Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.010.231/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.175.595/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2025. (AgInt no AREsp n. 2.715.222/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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