- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Acordo homologado em ação civil pública. Perda superveniente do objeto. Óbices de admissibilidade (deficiência de fundamentação, reexame de provas, ausência de prequestionamento e falta de impugnação específica). Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em ação indenizatória ajuizada em face de empresa de mineração, em virtude de danos decorrentes da subsidência de bairros de Maceió/AL, na qual se reconheceu a perda superveniente do objeto em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado em cumprimento de sentença de ação civil pública na Justiça Federal. 2. O Tribunal de origem, em apelação, não conheceu do recurso quanto a parte dos autores, por preclusão consumativa decorrente de decisões interlocutórias anteriores que extinguiram a demanda em relação a esses, e, no mérito, reconheceu que o acordo homologado conferiu quitação irrevogável à ré quanto a pretensões indenizatórias de qualquer natureza, inclusive danos extrapatrimoniais, declarando a perda superveniente do interesse processual. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 do CPC, 14, § 1º, da Lei 6.938/91, 186, 421, 424 e 927 do CC, 51, I, IV e § 1º, do CDC, 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, 85, § 14, e 90 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional, limitação do alcance do acordo aos danos materiais, nulidade de cláusulas contratuais reputadas leoninas e desrespeito a contratos de prestação de serviços advocatícios, bem como pleiteando a retenção de honorários contratuais. 4. A decisão monocrática agravada aplicou, para não conhecer do especial, os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, conclusão que o presente agravo interno busca infirmar. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, desacompanhada da indicação específica dos pontos omissos ou contraditórios, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar o reconhecimento da perda do objeto da ação indenizatória, sob o fundamento de que o acordo homologado em ação civil pública não abrangeria danos morais, sem incorrer em reexame de provas e em interpretação de cláusulas do ajuste, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é viável o exame, em recurso especial, de alegada nulidade de cláusulas do acordo coletivo à luz dos arts. 421 e 424 do CC e 51 do CDC, quando tais teses não foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, e a violação ao art. 1.022 do CPC foi arguida de forma genérica; e (iv) saber se pode ser conhecido o recurso especial quanto à pretensão de retenção d e honorários contratuais quando a recorrente deixa de impugnar especificamente o fundamento do acórdão que reputou a matéria estranha ao objeto da demanda originária. III. Razões de decidir 6. A alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de modo genérico, sem indicação clara e objetiva das teses que teriam sido omitidas nem dos pontos efetivamente não enfrentados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento da apontada violação ao art. 1.022 do CPC. 7. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório e do teor do instrumento de transação homologado na Justiça Federal, concluiu que o acordo contemplou pretensões indenizatórias de qualquer natureza, abrangendo danos patrimoniais e extrapatrimoniais e implicando renúncia a eventuais direitos remanescentes, de modo que infirmar essa conclusão demandaria revolvimento de provas e reinterpretação de cláusulas do ajuste, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. As teses de nulidade de cláusulas do acordo sob o prisma dos arts. 421 e 424 do CC e 51 do CDC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e, embora a recorrente tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, fê-lo de maneira genérica, sem apontar concretamente a omissão, circunstância que impede o reconhecimento do prequestionamento e impõe a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. Quanto à pretensão relativa à retenção de honorários contratuais, o acórdão recorrido assentou tratar-se de matéria alheia ao objeto da ação indenizatória, fundamento autônomo e suficiente que não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que evidencia ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive em relação à alegada divergência jurisprudencial. 10. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência concomitante das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, não tendo o agravo interno trazido argumentos aptos a superar tais óbices. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.001.213/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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