- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CABÍVEL O REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício. 2. Na hipótese dos autos, porém, foi negada a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com a justificativa de que o Agravante se dedicava às atividades criminosas não somente em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida, mas, também, pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de que "os réus, em atuação conjunta, foram do Município de Imbituba até Tubarão para praticar o comércio de entorpecente", o que legitima a não redução das penas na terceira fase da dosimetria. 3. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de reclusão, e, presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.869/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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