- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Previdência privada aberta. Revisão contratual. Onerosidade excessiva e cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade aberta de previdência privada contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente ação proposta por participante de plano de previdência complementar, assegurando o cumprimento das cláusulas contratuais que autorizavam aportes esporádicos e alteração do valor das contribuições, e rejeitando reconvenção da entidade que pretendia a revisão ou resolução do contrato sob alegação de desequilíbrio econômico-financeiro. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afastar a necessidade de prova pericial atuarial e concluir pela inexistência de desequilíbrio contratual; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial atuarial configurou cerceamento de defesa; (iii) saber se as alterações do cenário econômico e atuarial, como a redução da rentabilidade de títulos públicos e o aumento da expectativa de vida, caracterizam fato imprevisível apto a justificar a revisão ou resolução do contrato de previdência privada; e (iv) saber se restou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a autorizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes. 4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o processo e reputa desnecessária a dilação probatória, sendo inviável revisar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. A conclusão do tribunal de origem de que as alterações macroeconômicas e demográficas integram o risco ordinário da atividade das entidades abertas de previdência privada impede o reconhecimento da onerosidade excessiva sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, além de incidirem os mesmos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina as questões relevantes ao julgamento da causa e apresenta fundamentação suficiente. 2. O indeferimento de prova pericial, considerado desnecessário pelo tribunal de origem diante do conjunto probatório dos autos, não configura cerceamento de defesa e sua revisão esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A análise da alegada onerosidade excessiva em contrato de previdência privada, quando dependente do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais, é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de cotejo analítico e a incidência de óbices sumulares impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal." _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 369, 370, 373, II, 489, §1º, II e IV, 1.022 e 1.029, §1º; CC, arts. 317, 478 e 479; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.711/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.5.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.283.537/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.2.2024; STJ, AREsp 2.975.776/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no REsp 2.023.523/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9.10.2023; STJ, REsp 2.201.819/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 422.082/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5.2.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.2.2023. (AgInt no AREsp n. 2.752.143/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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