JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Previdência complementar. Ação ordinária de repactuação ou resolução de plano de previdência complementar. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Prova pericial atuarial. Cerceamento de defesa. Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado sob as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação ordinária na qual se pleiteia a repactuação ou, subsidiariamente, a resolução de contrato de plano de previdência complementar, com fundamento na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação cível, manteve sentença de improcedência, afastando preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem prova pericial atuarial e rejeitando a aplicação das teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ao contrato de previdência complementar. Embargos de declaração foram rejeitados. Na decisão monocrática, o relator no Superior Tribunal de Justiça afastou alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015) e, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 17, 28 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e demais matérias suscitadas, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial atuarial, em ação de repactuação de plano de previdência complementar, configurou cerceamento de defesa e afronta ao art. 373, I, do CPC/2015; (iii) saber se, em recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de imprevisível desproporção entre as prestações, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual no plano de previdência complementar, à luz dos arts. 317 e 478 do Código Civil, sem violar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à aplicabilidade das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva ao contrato de previdência complementar, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração e, portanto, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do entendimento adotado, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de o acórdão ter sido desfavorável à tese da parte recorrente. 6. À luz do art. 370 do CPC/2015, o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de prova pericial quando a considerar desnecessária ou meramente protelatória, sobretudo quando a questão controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente, hipótese em que o indeferimento não configura cerceamento de defesa nem afronta ao ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015. 7. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova produzida e da inexistência de cerceamento de defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A pretensão de reconhecer onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e imprevisível desproporção entre as prestações, para fins de repactuação ou resolução do contrato de previdência complementar, exigiria a reapreciação das cláusulas contratuais e dos fatos delineados no acórdão recorrido, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Inexistindo demonstração de vício no acórdão recorrido e incidindo os óbices sumulares quanto ao reexame de provas e cláusulas contratuais, as razões do agravo interno mostram-se insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O acórdão que aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa não viola o art. 1.022, II, do CPC/2015, ainda que deixe de acolher a tese da parte recorrente. 2. O indeferimento de prova pericial, quando o magistrado entende suficientemente instruído o feito e a controvérsia é predominantemente de direito, não configura cerceamento de defesa e sua revisão, em recurso especial, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A análise de alegações de imprevisão, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em contrato de previdência complementar, para fins de repactuação ou resolução, pressupõe reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (AgInt no REsp n. 2.183.149/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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