JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM ASSOCIADA A FATO CRIMINOSO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI 11.419/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa de comunicação contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente da divulgação de fotografia do autor em matéria jornalística que o vinculou à condenação criminal de terceiros, tendo o Tribunal estadual majorado o valor indenizatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ao exame da nulidade da intimação (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível reconhecer, nesta instância, nulidade da intimação à luz dos arts. 280 a 282 do CPC e da Resolução CNJ nº 234/2016, ante a validade da intimação eletrônica; (iii) o acórdão violou os arts. 186, 927, 884 e 944 do CC ao afirmar a responsabilidade civil; (iv) a revisão do valor dos danos morais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (v) os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF foram superados. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta diretamente a tese de nulidade e afirma a validade da intimação eletrônica, com base em registros de ciência no sistema e na regra legal que dispensa outra forma de comunicação (Lei 11.419/2006). 4. A revisão, na via especial, da validade da intimação eletrônica demanda revolvimento de fatos (disponibilização, registros de ciência, datas e certidões), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos atrai, ainda, a Súmula 283/STF. 5. A conclusão sobre a ilicitude na associação indevida da imagem a fato criminoso, o dano moral e o nexo causal está ancorada em premissas fático-probatórias, insuscetíveis de revisão no recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A revisão do quantum de dano moral só é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no montante fixado. 7. Alegações genéricas quanto à Resolução CNJ nº 234/2016 e ao suposto excesso do quantum, sem correlação direta com os fundamentos do acórdão, evidenciam deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.815.936/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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