JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento aos recursos especiais, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da revaloração jurídica da moldura fática e da análise dos fatos sobre oficialização, coabitação e convivência familiar; (ii) saber se há omissão quanto ao precedente REsp n. 1.454.643/RJ que distinguiria "namoro qualificado" de união estável; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de superação da Súmula n. 7 do STJ por revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a união estável. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio e ao REsp n. 1.454.643/RJ, porque se registrou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c em razão da incidência de óbice sumular. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto a alegado dissídio quando o acórdão embargado enfrentou a inviabilidade de conhecimento pela alínea c. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no REsp n. 2.053.708/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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