- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido tratou de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte agravante alegou inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e ausência de interesse de agir devido à falta de tentativa de solução administrativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por falta de especificação dos pedidos e se há ausência de interesse de agir pela não demonstração de tentativa de solução administrativa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, apresentando correlação lógica e correta fundamentação, além de indicar os fatos e documentos essenciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 6. O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada notificou a Caixa Econômica Federal sobre as falhas construtivas, sem obter resposta, o que demonstra o interesse de agir. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. Incidindo também as Súmulas 283/STF, 284/STF e Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.755.698/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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