JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação indenizatória relacionada ao programa "Minha Casa Minha Vida". 2. A ação busca indenização por danos materiais e morais devido a vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa, com necessidade de perícia técnica para apuração dos danos. 3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de pedido genérico e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o interesse de agir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. 5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do interesse processual. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, pois examinou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. 7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata. 8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento administrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou pela oposição da parte contrária. 9. A decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos não impugnados pela parte agravante, incidindo a Súmula 283 do STF. 10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.754.720/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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