JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial criminal. 2. Condenação em primeira instância à pena de 25 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, mantida pelo Tribunal de origem em julgamento de apelação. 3. No recurso especial, alegada nulidade por deficiência de defesa técnica, ausência de prova suficiente para a condenação, inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base nas consequências do crime e inexistência de motivação concreta para o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na impossibilidade de discutir matéria constitucional, na incidência das Súmulas n.º 83, STJ, 284, STF e 7, STJ, bem como na ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial. 5. Em agravo, o agravante sustentou a possibilidade de exame, em recurso especial, da matéria relativa à deficiência da defesa técnica e afirmou não haver necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração jurídica, agravo este não conhecido pela Presidência com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados. 6. No agravo regimental, o agravante reiterou a possibilidade de reconhecimento, a qualquer tempo e grau de jurisdição, da nulidade por deficiência de defesa, afirmou a inaplicabilidade da Súmula n.º 83, STJ, negou a incidência das Súmulas n.º 182, STJ e 284, STF, sustentou a desnecessidade de reexame de provas e indicou divergência com entendimento de Tribunal estadual. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta, individualizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial os óbices fundados nas Súmulas n.º 7, STJ e 284, STF, de modo a afastar a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182, STJ. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental deve, obrigatoriamente, individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n.º 182, STJ, que exigem observância ao princípio da dialeticidade recursal. 9. No caso concreto, embora o agravante tenha, em termos genéricos, negado a incidência das Súmulas n.º 7, STJ, 83, STJ, 182, STJ e 284, STF, suas alegações mostraram-se dissociadas dos fundamentos específicos da decisão agravada, sem exposição pormenorizada capaz de demonstrar que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou cada um dos óbices, notadamente os relativos às Súmulas n.º 7, STJ e 284, STF. 10. A simples negativa genérica de incidência de enunciados sumulares, desacompanhada de diálogo concreto com as particularidades do caso e com a ratio dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade, razão pela qual subsiste o fundamento de não conhecimento do agravo com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, concreta e individualizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182, STJ. 2. A mera negativa genérica de incidência de enunciados sumulares, sem enfrentamento das particularidades do caso e dos fundamentos concretos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 83/STJ; Súmula n.º 182/STJ; Súmula n.º 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 3.016.581/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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