- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, com base no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de ato libidinoso contra criança de 4 anos em área comum de condomínio, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação, afastado nulidades por preclusão e ausência de prejuízo e reconhecido a suficiência da prova oral. 2. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte) e 7/STJ (impossibilidade de revolvimento fático-probatório), decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido monocraticamente por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, de modo a afastar o óbice previsto na Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. Afirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, o conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que a mera discordância genérica com a aplicação dos óbices sumulares não supre tal exigência. 5. Constata-se que a decisão de origem indicou, de forma autônoma, a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, mas o agravante limitou-se a alegar genericamente "revaloração jurídica", "peculiaridades" e "prejuízo in re ipsa", sem demonstrar, de maneira concreta e pormenorizada, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial dominante do STJ, nem a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 6. Ressalta-se que, em relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes específicos do STJ capazes de evidenciar que a exigência de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP) e o reconhecimento da suficiência do conjunto probatório, inclusive a força probatória de testemunha ocular em crimes sexuais quando harmônica com demais elementos, estejam em desconformidade com a jurisprudência consolidada. 7. No tocante ao óbice da Súmula 7/STJ, assinala-se que o agravante apenas afirma não pretender reexame de provas, sem enfrentar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, relativas à prova oral convergente, ao contexto de clandestinidade, à condução da criança para local sem câmeras e ao laudo oficial de imputabilidade, cuja revisão demandaria revolvimento probatório. 8. Conclui-se que o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo e impõe a manutenção da decisão monocrática que o não conheceu. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de revaloração jurídica, peculiaridades do caso ou ausência de revolvimento probatório não afasta, por si só, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quando não houver demonstração concreta de divergência jurisprudencial ou de desnecessidade de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 563; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 3.112.283/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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