- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Conforme expressa previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na presente hipótese. 2. A parte agravante, ao interpor o agravo interno, não logrou infirmar, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ, apontado na decisão monocrática anterior que não conheceu do agravo em recurso especial. A mera reiteração de argumentos sobre a natureza jurídica da matéria ou a ausência de reexame de provas não constitui impugnação suficiente. 3. A inobservância da necessidade de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, quando este é um dos pilares da decisão de inadmissibilidade, impede o conhecimento do agravo interno, atraindo a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.057.091/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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