JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado por entidade de assistência à saúde de servidores públicos estaduais, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirma inexistir reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, alegando que a controvérsia se limitaria à aplicação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998 e do art. 186 do Código Civil a fatos incontroversos, bem como aponta extrapolação do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, com suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar genericamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível reformar decisão monocrática proferida com base no art. 932 do Código de Processo Civil para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de impugnação específica e sobre a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, em obediência ao art. 932, III, do Código de Processo Civil e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma específica, concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas, tampouco mera reiteração das razões do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de aplicação da orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 6. No caso concreto, embora a parte agravante afirme ter impugnado os óbices apontados (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), limitou-se a formular alegações genéricas sobre a inexistência de reexame de provas ou de reinterpretação de cláusulas contratuais, sem indicar, de modo específico, o trecho ou capítulo do agravo em recurso especial apto a superar cada um dos fundamentos de inadmissibilidade. 7. A ausência de impugnação específica dos óbices relativos às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, caracterizam descumprimento do princípio da dialeticidade recursal e inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ). IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.070.447/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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