- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária envolvendo ação de obrigação de fazer, relativa à manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão após o falecimento do titular, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ) que levaram ao não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 284/STF, pela deficiência de fundamentação e dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, e 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão recursal o reexame do acervo fático-probatório. 5. O agravo interno não enfrenta de forma específica a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a orientação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de agravo interno cujas razões sejam genéricas ou dissociadas do decidido, deixando sem impugnação a fundamentação da decisão agravada, hipótese verificada no caso concreto. 8. Diante da inobservância do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno não pode ser conhecido, devendo ser mantida a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.094.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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