- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão merece reforma, sustentando que houve efetivo enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada e que não se aplicam as Súmulas nº 83 e nº 182, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de demonstrar que o agravo em recurso especial não incidiu nos óbices das Súmulas nº 182 e nº 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não demonstrou que o agravo em recurso especial não incidiu nos óbices das Súmulas nº 182 e nº 83, STJ. 5. Para afastar a incidência da Súmula nº 83, STJ, é necessário demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula nº 83, STJ, apresentando argumentação acerca da incidência de súmula diversa, sem pertinência com a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula nº 182, STJ se a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Para afastar a incidência da Súmula nº 83, STJ, é necessário demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1823881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 26.04.2021. (AgRg no AREsp n. 3.085.652/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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