JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A parte agravante sustenta ter realizado adequada impugnação às Súmulas indicadas como óbice ao processamento do recurso especial, defendendo a necessidade de reforma da decisão para viabilizar o seu conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico apto a afastar o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Verificou-se que o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83, STJ, tampouco colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão impugnada, com adequado cotejo analítico, a fim de evidenciar mudança na orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 6. Concluiu-se que a parte não superou o óbice formal relativo à incidência da Súmula n. 83, STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente, foi mantida a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e negado provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte que pretende afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, com adequado cotejo analítico, capazes de evidenciar orientação jurisprudencial diversa no Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência de súmula impeditiva, autoriza a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021. (AgRg no AREsp n. 3.050.412/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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