JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 83/STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Agravante sustenta ter realizado adequada impugnação às Súmulas indicadas como óbice ao processamento do recurso especial, afirmando ser cabível o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial superou os óbices decorrentes da incidência das Súmulas n. 182 e 83 do STJ, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e demonstração, com cotejo analítico, de divergência em relação à orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se ser ônus da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Registra-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada são inaplicáveis ao caso ou colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes, procedendo a cotejo analítico que evidencie orientação jurisprudencial diversa no âmbito do STJ. 6. Constata-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e analítica, a inaplicabilidade ou a superação dos precedentes utilizados como fundamento da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Conclui-se que, não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e ausente impugnação específica suficiente para afastar o óbice sumular, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a inaplicabilidade dos precedentes referidos na decisão impugnada ou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem orientação jurisprudencial diversa no âmbito do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021. (AgRg no AREsp n. 3.071.784/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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