JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. VEDAÇÃO. CONTROLE E CONFERÊNCIA ADUANEIRA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A HOMOLOGAÇÃO SETORIAL. REGULAMENTO ADUANEIRO (DECRETO 6.759/2009), CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 237) E RESOLUÇÃO ANATEL 715/2019. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia relativa à exigência de homologação setorial e à possibilidade de retenção de mercadorias no despacho aduaneiro, afastando a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Primeira Turma, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Segunda Turma, DJe 2/12/2022. 3. Configurada deficiência na fundamentação do recurso especial quanto a parte dos dispositivos invocados, atrai-se o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes. 4. É vedada a inovação recursal em agravo interno, não sendo possível suprir, nessa sede, deficiência de fundamentação do apelo nobre com desenvolvimento argumentativo não deduzido oportunamente. Precedentes. 5. O controle e a conferência aduaneira autorizam a verificação do cumprimento das obrigações exigíveis na importação e a retenção de mercadorias sujeitas a controle especial, podendo impedir o desembaraço de produtos considerados nocivos à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública (Decreto 6.759/2009, arts. 542, 564, 571, 572 e 574), em harmonia com a fiscalização do comércio exterior prevista no art. 237 da Constituição Federal. A Resolução 715/2019 da agência reguladora setorial estabelece a homologação como pré-requisito para utilização e comercialização de produtos de telecomunicações (art. 55) e determina, na importação destinada à comercialização, a identificação da homologação antes da entrada do produto no país (art. 63, parágrafo único), circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.157.777/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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