- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL OU QUALIFICADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem assentou que a insurgência relativa à inversão do ônus da prova já havia sido apreciada em agravo anterior, sem impugnação oportuna, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato. 2. A Corte local, a partir da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da contratação, reconheceu a vulnerabilidade técnica dos autores, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e consignou a inexistência de comprovação da condição de investidores profissionais ou qualificados. 3. Também com base nos elementos dos autos, afastou-se a eficácia da cláusula de eleição de foro, diante da inexistência de subscrição do regulamento do fundo e do potencial prejuízo à instrução probatória. 4. A pretensão de afastar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ; precedente: AREsp n. 1.851.478/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025. 5. Agravo não provido. (AREsp n. 2.295.781/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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