- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA POR "POS INATIVO". CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e objetiva as questões controvertidas, não configurando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem aos arts. 926 e 927 do CPC, pois enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada foi afastada, pois a relação entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, sendo o serviço contratado para incremento da atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de previsão contratual clara e autorizadora da cobrança de "POS inativo", reputando-a regular. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação de verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso, a recorrente não demonstrou fatos mínimos constitutivos de seu direito, e a recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado na inicial. 5. A questão atinente ao prazo prescricional foi considerada prejudicada pelo Tribunal de origem, não sendo objeto de análise. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 6. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada pelo desprovimento integral do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.355.922/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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