JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NOVAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. INOVAÇÕES SUBSTANCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões relevantes devolvidas pelas apelações, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento para caracterizar violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. 2. Ausência de prequestionamento, expresso ou implícito, quanto aos arts. 520, IV, do CPC/2015; 402, 413 e 944 do Código Civil; 20, § 4º, do CPC/1973; e 22 do Estatuto da Advocacia (EOAB), não sendo suficiente a mera indicação de artigos de lei, tampouco opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação específica do Tribunal local, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa ao reconhecer que as questões controvertidas eram estritamente de direito e que a prova documental constante dos autos se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia, inexistindo demonstração concreta da imprescindibilidade das provas requeridas. 4. O não comparecimento injustificado da parte à audiência de conciliação é sancionado com multa, na forma prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015. Na hipótese, as instâncias locais assentaram a existência de intimação válida das partes e da ausência de manifestação expressa de desinteresse na autocomposição. 5. As instâncias estaduais deram pela configuração de novação pela celebração de instrumento de confissão e prorrogação de dívida, com emissão de novo título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, consubstanciando inovações substanciais aptas a extinguir a obrigação anterior e seus acessórios. 6. As teses relativas à existência de novação, à possibilidade de revisão das cláusulas do instrumento de confissão de dívida, à índole abusiva de juros, à capitalização, ao valor do débito, à validade da cláusula de honorários e ao abatimento de valores supostamente pagos demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Quanto à novação, afasta-se incidência da Súmula 286/STJ e a possibilidade de revisão dos contratos pretéritos, quando evidenciado pelas instâncias de origem o intuito de as partes novarem as obrigações, notadamente em seus elementos substanciais, em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, incidindo no ponto, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Agravo não provido. (AREsp n. 2.471.590/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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