- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que fixou honorários advocatícios por equidade em favor de litisconsorte excluído por ilegitimidade passiva.2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e perda de oportunidade, em que se acolheu a ilegitimidade passiva de litisconsorte e se discutiu a obrigatoriedade e o critério de fixação de honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da irrisoriedade dos honorários e de precedentes do STJ, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis por força do § 6º, afastando a fixação por equidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar o acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou o não uso do art. 85, § 6º, e da base de cálculo pelo valor da causa, asseverando que, com a extinção parcial e o prosseguimento da ação contra os demais réus, o proveito econômico é inestimável, autorizando a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil); e a exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento.5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que é cabível a fixação dos honorários por equidade quando a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ocorre antes do julgamento do mérito e a ação prossegue contra os demais; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários, pois carece de fundamentação específica quanto aos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, e o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta. 4. A incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 2º, § 6º, § 8º, § 11, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, II, parágrafo único, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.426/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.104.650/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 1/9/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
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