- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO (SINISTRO ANTERIOR). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL ININTELIGÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É incabível o exame de afronta ao art. 5º da Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Quanto ao mérito, esta Corte orienta que a violação do dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) gera a responsabilidade objetiva do fornecedor, ante a necessidade de transparência e boa-fé nas relações de consumo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o contrato e o conjunto probatório, concluiu pela existência de falha no dever de informação, destacando que a cláusula referente ao sinistro anterior era ininteligível e vaga, o que impossibilitou a compreensão do consumidor sobre o vício oculto do veículo. 5. Estando o acórdão recorrido em total harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.728.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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