- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVELIA. ART. 367 DO CPP. ACUSADA REGULARMENTE CITADA. DESAPARECIMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE MOTIVO JUSTIFICADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revelia pode ser decretada quando o acusado, regularmente citado e assistido por defesa técnica, deixa de comparecer sem motivo justificado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. O desaparecimento da ré, desacompanhado de comprovação concreta de causa impeditiva, não constitui, por si só, motivo apto a impor a suspensão indefinida da ação penal, especialmente quando esgotadas as diligências de localização e assegurada a atuação da Defensoria Pública. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de motivo justificado para o não comparecimento demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.672/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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