JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Estatuto da Criança e do Adolescente. Crimes dos arts. 240 e 241-A do ECA. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Regime inicial fechado. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes previstos nos arts. 240, caput, e 241-A, caput, da Lei n. 8.069/1990, por entender ausente constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.2. A defesa, no habeas corpus, postulou o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena, sob alegação de dupla valoração de um mesmo elemento na dosimetria (consequências do crime inerentes ao tipo do art. 241-A do ECA, configurando bis in idem) e de ausência de fundamentação idônea para imposição de regime mais gravoso. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível reconhecer flagrante ilegalidade na dosimetria da pena quanto: (i) à valoração negativa do vetor consequências do crime no delito previsto no art. 241-A do ECA, diante da alegação de bis in idem e de utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal; e (ii) à fixação do regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos, com base na existência de circunstância judicial desfavorável.III. Razões de decidir4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, admitindo-se apenas diante de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano e sem necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.5. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a valoração negativa das consequências do crime, destacando que o vídeo íntimo da ofendida, menor de idade, foi amplamente disseminado em grupo de rede social em município de pequena população, alcançando seus genitores, colegas de classe e colegas de trabalho de seu pai, fato que gerou graves danos à imagem da vítima e intenso constrangimento no meio social e intrafamiliar, circunstâncias que extrapolam o resultado ordinariamente inerente ao tipo do art. 241-A do ECA.6. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da vetorial consequências do crime negativada com base em elementos concretos, afasta a alegação de bis in idem, pois não houve mera reiteração de elemento típico, mas valoração de gravidade específica do caso concreto.7. A fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena situar-se entre 4 e 8 anos, encontra amparo no art. 33, § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável, o que autoriza regime mais gravoso, inexistindo ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservadas a dosimetria da pena e o regime inicial fechado.Tese de julgamento:1. A circunstância judicial consequências do crime pode ser valorada negativamente quando demonstrados, de forma concreta, danos à vítima que extrapolam o resultado ordinariamente inerente ao tipo penal do art. 241-A do ECA, não configurando bis in idem.2. A existência de circunstância judicial desfavorável, utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, ainda que a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.3. O habeas corpus não se presta, em regra, ao refazimento integral da dosimetria da pena, admitindo-se a intervenção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidenciados de plano.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 240, caput, e 241-A, caput; Código Penal, arts. 59, 68 e 33, §§ 2º e 3º;Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 974.436/PA, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 09.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.321.236/SP, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023; STJ, REsp n. 1.954.997/SC (Tema 1.121), Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no HC n. 735.118/SP, Quinta Turma, DJe 06.05.2022.
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