- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL INTERROMPIDO POR ABALO PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ARGUIÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, quando então a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A alegação de nulidade do depoimento especial interrompido por abalo psicológico demanda demonstração de prejuízo concreto e arguição no momento processual adequado, em respeito ao art. 563 do CPP e ao princípio pas de nullité sans grief. 3. Mesmo as nulidades reputadas absolutas estão sujeitas à preclusão, notadamente quando não houve impugnação oportuna na audiência ou nas alegações finais e não foram indicados fatos concretos capazes de infirmar o relato prestado, havendo, ademais, outros elementos probatórios corroborantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.044.685/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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