- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por padrasto), contra decisão monocrática que denegou a ordem impetrada apontando como ato coator acórdão proferido em revisão criminal julgada incognoscível pelo Tribunal de origem. 2. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram entre 2014 e 2015, em desfavor de enteada que contava 7 anos de idade, consistindo em atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A defesa interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal local, e, após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal visando: (i) nulidade do relatório psicológico e do depoimento especial da vítima, ao argumento de violação à Lei n. 13.431/2017; e (ii) absolvição por insuficiência probatória, pedidos dos quais a Corte estadual não conheceu por não haver prova nova e por configurar rediscussão de matéria já apreciada nos graus ordinários. 3. No habeas corpus originário, a defesa alegou nulidade processual por flagrante cerceamento de defesa, em razão da suposta inobservância dos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017 na coleta do depoimento especial da vítima, bem como a existência de contradições insanáveis entre os relatos da vítima e de sua genitora, sustentando a perda de credibilidade do acervo probatório e requerendo, ao final, a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A decisão monocrática indeferiu a liminar e denegou a ordem, entendimento ora impugnado no agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inobservância do rito do depoimento especial previsto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, na fase inquisitorial e na instrução criminal, caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa apta a ser reconhecida na via do habeas corpus após o não conhecimento de revisão criminal. 5. Ainda, a questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de revisão criminal e, reflexamente, por habeas corpus, rediscutir a valoração das provas e as supostas contradições nos depoimentos da vítima e de sua genitora, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, com vistas à absolvição do condenado. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias examinaram detidamente a alegação de nulidade do depoimento especial da vítima, concluindo pela regularidade do procedimento, pela observância das balizas da Lei n. 13.431/2017 e da Recomendação n. 33 do CNJ, e pela inexistência de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como de qualquer indução da entrevistadora ao relato da menor. 7. Não se demonstrou vício procedimental específico nem prejuízo concreto decorrente da forma de realização do depoimento especial, sendo certo que etapas como o rapport integram o rito legal exatamente para propiciar ambiente acolhedor e adequado à oitiva de criança ou adolescente, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 8. A materialidade e a autoria delitivas foram reconhecidas com base no boletim de ocorrência, relatórios psicológico e de investigação, e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente o relato firme e coerente da vítima, corroborado pela genitora e demais testemunhos, admitindo-se eventuais divergências em aspectos periféricos que não infirmam o núcleo essencial da narrativa dos abusos. 9. A revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se presta a funcionar como nova apelação para simples reexame do conjunto probatório ou de teses já apreciadas em primeiro e segundo graus, exigindo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou apresentação de prova nova idônea, o que não ocorreu no caso. 10. A pretensão defensiva limita-se a rediscutir a credibilidade dos depoimentos da vítima e de sua genitora e a valoração do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a natureza excepcional da revisão criminal, não havendo flagrante ilegalidade ou erro judiciário aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame do conjunto probatório ou de fundamentos já apreciados nas instâncias ordinárias, exigindo demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, ou a apresentação de prova nova idônea (art. 621 do CPP). 2. A nulidade do depoimento especial de criança ou adolescente por suposta inobservância da Lei n. 13.431/2017 demanda indicação de violação concreta ao rito legal e demonstração de prejuízo à defesa, não se caracterizando quando o procedimento é realizado com respeito às etapas previstas, inclusive o rapport, e validado pelas instâncias ordinárias. 3. A via do habeas corpus, após o não conhecimento da revisão criminal, não se presta a rediscutir a valoração de provas e alegadas contradições em depoimentos, ausente flagrante ilegalidade ou erro judiciário. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 226, II; CPP, arts. 386, VII, e 621; Lei n. 13.431/2017, arts. 11 e 12; Recomendação CNJ n. 33. (AgRg no HC n. 1.071.077/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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