- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada pelo crime de extorsão majorada, visando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente (i) de condenação supostamente lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e (ii) da exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal. 2. A defesa sustenta ofensa ao princípio da colegialidade em razão da decisão unipessoal do relator e alega nulidade do reconhecimento fotográfico, pleiteando absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, requer a redução da pena-base e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 3. O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, afastou o uso da ação revisional como sucedâneo recursal, conhecendo apenas de parte dos pedidos, para rejeitar a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e manter a pena-base e o regime prisional, assentando que a condenação se fundou em conjunto probatório robusto, inclusive depoimentos prestados em juízo, e que a dosimetria foi motivada em circunstâncias e consequências do crime concretamente demonstradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de decisão monocrática pelo relator, em habeas corpus, viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento de defesa, à vista da disciplina do Regimento Interno e da possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção de condenação quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é alegadamente irregular, mas existe lastro probatório independente colhido em juízo, e se a pretensão absolutória pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Ainda, discute-se se a exasperação da pena-base, fundada em circunstâncias e consequências concretas do delito, inclusive o prejuízo elevado suportado pela vítima, a inserção da condenada em organização criminosa e o deslocamento de causa de aumento para a primeira fase da dosimetria, configura ilegalidade ou bis in idem sanável em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 932, III, do CPC, não havendo violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, pois subsiste a possibilidade de apreciação colegiada mediante agravo regimental, com viabilidade de sustentação oral. 8. A revisão criminal possui hipóteses taxativas (CPP, arts. 621 e 625) e não se presta a rediscutir matéria já amplamente analisada em apelação, nem a funcionar como "terceira via recursal", razão pela qual o Tribunal de origem corretamente limitou o conhecimento da ação revisional às questões de ordem pública não suscitadas anteriormente. 9. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado no inquérito, pois houve renovação do reconhecimento em audiência de instrução, sob contraditório e ampla defesa, além de depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais, de modo que o reconhecimento inquisitorial, ainda que eventualmente irregular, não é a única prova de autoria. 10. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório para a condenação, amparada em elementos independentes do ato de reconhecimento, não pode ser infirmada na via do habeas corpus, porque a pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado de provas, providência incompatível com o rito do writ. 11. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em circunstâncias e consequências do crime que extrapolam o tipo penal, notadamente a atuação da agravante como integrante de organização criminosa, o elevado prejuízo econômico causado à vítima (cerca de R$ 90.000,00) e o intenso temor infligido, bem como no deslocamento de uma das causas de aumento (emprego de arma) para a primeira fase, em consonância com a doutrina e jurisprudência, afastando alegação de bis in idem. 12. Mantida a pena-base e inexistindo mácula na dosimetria, preserva-se o regime inicial fechado fixado com fundamento nas circunstâncias judiciais e na regra do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não se verificando constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, prevista no art. 34 do RISTJ e no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é submetida ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, com possibilidade de sustentação oral. 2. A eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, não gera nulidade da condenação quando houver outras provas autônomas e colhidas sob contraditório que sustentem a autoria, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, inclusive o elevado prejuízo econômico da vítima, o grave abalo causado e a inserção do agente em organização criminosa, bem como o deslocamento de causa de aumento para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente motivados, sem configurar bis in idem e sem ensejar constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34; CPC, art. 932, III; CPP, arts. 226, 621 e 625; CP, arts. 59, 158, § 1º, e 33, § 2º, "a"; Súmula 568/STJ; Súmula 444/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26/10/2023; STJ, HC n. 927.174/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024. (AgRg no HC n. 1.071.528/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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