- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes sustentam violação ao princípio da colegialidade, alegando que a decisão singular teria exaurido o mérito recursal com fundamentação genérica, padronizada e por remissão, sem enfrentamento das teses autônomas do recurso especial, configurando fundamentação aparente, negativa de prestação jurisdicional e aplicação automática das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Relator, que não conheceu do recurso especial, viola o princípio da colegialidade ou configura negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica ou aparente; (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, como óbices ao conhecimento do recurso especial, foi adequada à hipótese concreta; e (iii) saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico com indicação de similitude fática e jurídica, nos termos das exigências regimentais. III. Razões de decidir 4. Afasta-se, de início, o exame de alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 5. A atuação monocrática do Relator encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autorizam o Relator a dar ou negar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema, visando conferir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional. A apreciação do agravo regimental pelo órgão colegiado supre eventual vício decorrente da decisão monocrática, por submeter a matéria ao debate da Turma, o que afasta a alegada violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, descrevendo o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, indicando os óbices sumulares incidentes, rejeitando as teses recursais e apontando a aderência do julgado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se caracterizando fundamentação genérica ou aparente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ foi corretamente reconhecida, pois o exame das teses defensivas - como inépcia da denúncia, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da extorsão, afastamento da qualificadora do § 3º do art. 158 do Código Penal, inexistência de associação criminosa, alegada "torpeza bilateral", inversão do ônus da prova, pedidos de perícia e de reconhecimento, bem como aspectos da dosimetria da pena e aplicação de causas de aumento e agravantes - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório formado pelas instâncias ordinárias. 8. A aplicação da Súmula n. 83/STJ também foi devidamente fundamentada, ao se destacar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação pacífica desta Corte quanto (i) à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, no sentido de que a irregularidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não gera nulidade quando a autoria está corroborada por outras provas produzidas sob contraditório; (ii) à compatibilidade entre o § 1º (concurso de agentes) e o § 3º (restrição de liberdade) do art. 158 do Código Penal; e (iii) à possibilidade de valoração negativa das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, quando constatado prejuízo expressivo que excede o inerente ao tipo penal. 9. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão monocrática destacou a ausência de cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, em desconformidade com o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial se mostra inadmissível com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator, fundada na jurisprudência consolidada e na disciplina do art. 932 do CPC e da Súmula n. 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando sujeita a controle pelo agravo regimental. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de matéria que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ inclusive quanto a teses qualificadas pela parte como "exclusivamente jurídicas". 3. O acórdão que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta nulidade por irregularidade em reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, admite a conjugação dos §§ 1º e 3º do art. 158 do CP e valoriza negativamente consequências do crime nos termos do art. 59 do CP, atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art. 932, III, IV e V; CPP, art. 226; CP, art. 158, § 1º e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; RISTJ, art. 255; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.345.383/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2019, DJe 12.09.2019; STJ, REsp 2.206.945/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.206.985/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AREsp 3.022.190/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, HC 954.897/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 887.311/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.208.250/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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