JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Sobre a alegação de que não houve subtração de bens, nem vítima identificada e não houve qualquer ato executório de furto, a Corte de origem pontuou que, embora a defesa sustente a inexistência de qualquer elemento concreto contra o paciente, o conjunto indiciário descrito na fase pré-processual não permite acolher a conclusão. No tocante ao periculum libertatis, entendo- o presente, visto que o paciente foi abordado no interior do veículo utilizado pelos demais investigados, já monitorados por sua atuação em furtos patrimoniais recentes na mesma região, transportando ferramentas comumente empregadas para arrombamentos, quais sejam, "duas chaves de fenda grandes", o que não se revela compatível com a alegada ausência de vínculo. Soma-se a isso o fato de que a adolescente Tayla, cuja participação no grupo é indicada de forma consistente, também estava em deslocamento com os corréus naquele mesmo contexto, reforçando a plausibilidade da narrativa acusatória de atuação conjunta e estável. Esses elementos, ainda que não representem juízo definitivo de culpa, são suficientes para caracterizar indícios mínimos de participação, afastando a tese de constrição arbitrária. Ainda, integrar grupo estruturado e estável, com divisão de tarefas e finalidade criminosa, já constitui, por si só, a infração, razão pela qual não se exige a verificação de um crime- fim em curso para legitimar o flagrante ou a decretação de cautelar (e-STJ fl. 29/30). De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 5. No caso, a prisão do agravante foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o agravante, em tese, e, juntamente com os demais corréus, inclusive na companhia de uma adolescente, integraria organização criminosa estável e permanente, atuante há mais ou menos um ano, voltada à prática de furtos qualificados em residências de alto padrão, nas Zonas Sul do Rio de Janeiro e em outros Estados, com apoio, inclusive, de facção criminosa. Ainda, narrou o Tribunal estadual que o grupo utilizava levantamento prévio de possíveis vítimas, acesso a dados privilegiados, ingresso fraudulento em edifícios, rompimento de obstáculos e subsequente fuga coordenada, inclusive com rotas interestaduais (e-STJ fl. 28/29), fundamentação que justifica a prisão do agravante, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 7. Prosseguindo, sobre a alegação de excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 8. No caso dos autos, verifico que o processo é de alta complexidade, instaurado para apurar a atuação de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, modus operandi sofisticado e largo espectro de incidência delitiva. Ainda que assim não fosse, são 4 denunciados com funções específicas dentro do grupo criminoso, o que demanda um ritmo processual mais lento e cuidadoso, diante da quantidade de atos processuais indispensáveis ao deslinde da controvérsia e, ante a necessidade de resguardar o contraditório e assegurar a regularidade do trâmite. Ademais, o Tribunal de origem consignou que, após a audiência de instrução realizada em 26 de agosto de 2025, foram deferidas medidas probatórias relevantes, como a quebra dos sigilos telemáticos e telefônicos dos aparelhos apreendidos, providência de indiscutível importância para a elucidação da dinâmica da organização criminosa apurada. Atualmente, o processo encontra-se em fase final de colheita de provas (e-STJ fl. 46). 9. Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a gravidade da conduta supostamente praticada - integração em organização criminosa voltada ao furto em residências -, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 10. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 11. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 12. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 13. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.078.400/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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