- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS UTILIZADO COMO VIA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL EM ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui via adequada para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especialmente quando ainda não realizado o juízo de admissibilidade, devendo a parte valer-se dos instrumentos previstos no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A suspensão da execução da pena mediante tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade de êxito do recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação que ultrapasse aquele inerente ao cumprimento de condenação regularmente imposta, não configurados no caso concreto. 3. A superveniência de determinação do Juízo da Execução para o início do cumprimento da pena, com expedição de mandado de prisão em regime semiaberto, decorre da sistemática processual após o indeferimento da revisão criminal, não caracterizando, por si só, ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.072.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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